
Uma ação civil pública cobra na Justiça que a Prefeitura de Colinas do Tocantins nomeie aprovados em concurso realizado no ano de 2019. Isso porque em diversos cargos há um grande número de servidores contratados temporariamente e terceirização de serviços.
Segundo a ação do Ministério Público Estadual (MPE), mesmo após quase três anos que as nomeações começaram, em fevereiro de 2021, há pelo menos 14 cargos com vagas oferecidas que não tiveram convocação. É o caso de agente de trânsito, auditor fiscal, engenheiro civil, médicos em três especialidades, educadores físicos (20h), fiscal de meio ambiente e guarda municipal.
A Prefeitura informou que encaminhou para a 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins uma resposta aos questionamentos e que até o final de setembro irá convocar aprovados em alguns cargos.
O edital do certame foi lançado em outubro de 2019, quando a cidade já estava há mais de 10 anos sem realizar concurso público. As provas foram aplicadas em janeiro de 2020.
Na área da saúde municipal, a ação menciona que existem 36 enfermeiros, sendo que apenas oito são efetivos. O município, segundo o Ministério Público, mantém as 28 contratações mesmo tendo 18 candidatos no cadastro de reserva aguardando vagas.
Para a segurança pública, mesmo ofertando dez vagas na guarda municipal, não houve nenhuma nomeação. O serviço é feito por uma empresa terceirizada, contratada por R$ 335 mil, com o apoio da Polícia Militar (PM).
Conforme o órgão, a situação viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público.
Entre os problemas citados pela falta de servidores efetivos conforme as vagas ofertadas no concurso, a ação civil relata o alto número de acidentes de trânsito pela falta de agentes; a terceirização da arrecadação tributária, em desfavor da nomeação do auditor fiscal e dos fiscais de tributos aprovados; e a terceirização da fiscalização de obras, em prejuízo da nomeação do engenheiro civil.
A ação foi ajuizada na quarta-feira (27), após pedidos de posicionamento por via administrativa feitos pelo MPE para resolver a questão, informou.
O Ministério cobra explicações também com relação à justificativa do município de ausência de recurso financeiro para nomeação dos aprovados.
O que diz a prefeitura
Em nota, a Prefeitura de Colinas do Tocantins informou que até esta quinta-feira não recebeu notificação sobre a ação civil pública. Mas afirmou que na segunda-feira (25) encaminhou para a 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins uma resposta aos questionamentos e que até o final de setembro irá convocar aprovados em alguns cargos.
Sobre a situação na segurança pública e trânsito, ressaltou que será organizado um curso de formação para 2024, com criação de estrutura mínima de funcionamento, com pretensão de nomeação do referido cargo para o próximo ano.
Sobre o cargo que enfermeiro, que está entre os questionamentos, houve a nomeação de dois aprovados.
A nota também citou as nomeações que ocorreram ao longo dos anos após a realização do concurso e destacou que foi realizada a retificação do edital de prorrogação de validade do concurso público, que passou a ter a vigência até 23 de novembro de 2024, conforme publicado no Diário Oficial Eletrônico Edição nº 1431/2023.
Veja nota na íntegra:
O Município de Colinas do Tocantins, por meio desta nota, informa que até o momento não foi citado/intimado sobre eventual Ação Civil Pública demandada pelo MPTO referente a convocação do 12º Concurso Público do Município de Colinas do Tocantins.
Esclarece ainda que no dia 25.09.2023 foi encaminhado para a 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins a resposta formulada no Oficio nº 734/2023-2º PJ/TO, Diligência 25917/2023, referente a tramitação da Procedimento Administrativo nº 2021.0002663, acerca da Recomendação nº 11/2023 informando que até o final do mês de setembro seriam convocados alguns cargos, sendo assim segue as informações:
- Agente de Trânsito e Guarda Municipal: Será organizado um curso de formação para 2024, com criação de estrutura mínima de funcionamento, com pretensão de nomeação do referido cargo para o próximo ano. Ainda foi informado da ausência de receita para organização desse curso de formação.
- Auditor Fiscal: Existe um servidor efetivo com cargo de Fiscal de Tributos onde o mesmo está na função no cargo comissionado de Diretor de Arrecadação de Tributos, existindo a pretensão de convocação do referido cargo para o próximo ano.
- Enfermeiro 30 horas: Foram convocados 02 (dois) candidatos conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Engenheiro Civil – Foi convocado 01 (um) candidato conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Médico (geriatra/oftalmologia): Foram convocados 01 (um) candidato para Médico Geriatra e um Médico Oftalmologista conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Odontólogo: Foi convocado 01 (um) candidato conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Fisioterapeuta: Foi convocado 01 (um) candidato conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Prof. de Educação Física 20H: Foram convocados 04 (quatro) candidatos conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Fiscal de Tributos: Foram convocados 03 (três) candidatos conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Agente de combate a endemias: Foi convocado 01 (um) candidato conforme consta no Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
- Fiscal de meio ambiente: Não existe nenhum servidor exercendo a função, em razão disso a nomeação para o referido cargo tem previsão para ocorrer em 2024.
- Fiscal de Posturas: Foram convocados 02 (dois) candidatos conforme o Edital de Convocação no DOE nº 1428/2023.
Ademais, informo que foi realizada a retificação do edital de prorrogação de validade do concurso público, retificando a vigência até 23 de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico Edição nº 1431/2023.
Insta frisar que existe o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva.
Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado Tocantins tem entendimento expresso de que igualmente tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora de número de vagas previstas inicialmente no edital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COLINAS DO TOCANTINS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI. 2. Vislumbra-se que conforme demonstrado, a candidata foi classificada na vaga nº 19, contudo, o concurso público ofertou apenas 10 vagas para o cargo pretendido, não restando demonstrada a sua preterição. 3. A simples contratação precária/temporária pela Administração Pública não gera direito subjetivo a candidato(a) aprovado(a) fora do número de vagas previstas no Edital. Inclusive, a jurisprudência afirma que no caso de contratação temporária, é necessário que o(a) candidato(a) aprovado(a) fora do número de vagas previstas no Edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para atingir o seu direito a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011666-53.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2022, DJe 18/11/2022 12:49:57)
Desta feita, dentro da validade do concurso público, ou seja, dentro do prazo de validade a Administração pode escolher o momento da nomeação, que constitui um direito do candidato aprovado dentro do número de vagas.